A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ-PB, APROVA:
Art. 1°. Cria-se, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo, os seguintes cargos e quantitativos:
CARGOS |
VAGA(S) |
VIGILANTE |
02 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
02 |
MOTORISTA |
01 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
02 |
Paragrafo Único: Os cargos descritos no caput tem carga horária semanal de 40 horas, com atribuições e vencimentos definidos no anexo único desta Lei.
Art. 2°. Autoriza o Presidente da Câmara Municipal, nas ausência dos referidos cargos efetivos, em decorrência de vacância do cargo, até que se proceda ao processo de nomeação de servidor efetivo, e nos períodos de férias ou licenças legais, a contratar por meio de contrato de excepcional interesse público.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria especifica.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São Vicente do Seridó-PB, 14 de Setembro de 2022.
Odair Cordeiro de Oliveira
– Presidente –
PARECER
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIA CARGOS EFETIVOS NA CÂMARA MUNICIPAL, PROCESSO LEGISLATIVO. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. REGULARIDADE DO PROJETO DE LEI.
I – RELATÓRIO
Chega a esta consultoria jurídica solicitação do Comissão De Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Vereadores de São Vicente do Seridó/PB para analise jurídica acerca da REGULARIDADE (constitucionalidade e/ou legalidade) do Projeto de Lei, editado pela mesa diretora, que cria os Cargos de vigilante, auxiliar administrativo, motorista e auxiliar de serviços gerais no quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal.
É o que importa relatar!
II – ANÁLISE JURÍDICA
Ab inítio, frisa-se que a matéria veiculada no caso em testilha encontra-se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União.