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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0003/2022
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de São Vicente do Seridó/PB
"Casa Severino Marreiro"
CNPJ: 00.481.487/0001-71
CRIA CARGOS EFETIVOS, NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ-PB, AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ-PB, APROVA:

Art. 1°. Cria-se, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo, os seguintes cargos e quantitativos:

CARGOS

VAGA(S)

VIGILANTE

02

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

02

MOTORISTA

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

02

Paragrafo Único: Os cargos descritos no caput tem carga horária semanal de 40 horas, com atribuições e vencimentos definidos no anexo único desta Lei.

Art. 2°. Autoriza o Presidente da Câmara Municipal, nas ausência dos referidos cargos efetivos, em decorrência de vacância do cargo, até que se proceda ao processo de nomeação de servidor efetivo, e nos períodos de férias ou licenças legais, a contratar por meio de contrato de excepcional interesse público.

Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria especifica.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São Vicente do Seridó-PB, 14 de Setembro de 2022.

Odair Cordeiro de Oliveira
– Presidente –

PARECER

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIA CARGOS EFETIVOS NA CÂMARA MUNICIPAL, PROCESSO LEGISLATIVO. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. REGULARIDADE DO PROJETO DE LEI.

I – RELATÓRIO

Chega a esta consultoria jurídica solicitação do Comissão De Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Vereadores de São Vicente do Seridó/PB para analise jurídica acerca da REGULARIDADE (constitucionalidade e/ou legalidade) do Projeto de Lei, editado pela mesa diretora, que cria os Cargos de vigilante, auxiliar administrativo, motorista e auxiliar de serviços gerais no quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal.
É o que importa relatar!

II – ANÁLISE JURÍDICA

Ab inítio, frisa-se que a matéria veiculada no caso em testilha encontra-se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União.

São Vicente do Seridó,
14 de setembro, 2022