Faço a saber que a Câmara Municipal de São Vicente do Seridó, Estado da Paraíba, aprovou o Projeto de Lei, e eu Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei Institui a Política Municipal que, assegura o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e sua efetiva integração social, de que trata o caput.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, justiça social, respeito à desigualdade da pessoa humana, bem-estar e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
Parágrafo Segunda – Garantir às pessoas com TEA as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie e entendida a matéria como obrigação a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º – Fica defendido que Transtorno do Espectro Autista (TEA) é a definição geral para o grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação, as quais constituem uma característica global do funcionamento do sujeito em todas as ocasiões, que engloba:
I – Autismo infantil;
II – Autismo atípico;
III – Transtorno com hipercenesia associada a retarda mental e a movimentos estereotipados;
IV – Síndrome de Asperger;
V – Outros transtornos globais do desenvolvimento;
VI – Transtornos globais não especificados do desenvolvimento(F84. 9).
Parágrafo Único – Com a finalidade de construir para a identificação do Transtorno do Espectro Autista nas Unidades Públicas de Saúde, bem como nos Centros Municipais de Educação Infantil, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos de triagem do desenvolvimento infantil:
I – IRDI (Indicadores Clínicos de Risco para o Desenvolvimento Infantil) para crianças de zero (0) a 18 (dezoito) meses;
II – M – CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para crianças com mais de 18 (dezoito) meses até 36 (trinta e seis) meses. (Redação acrescida pela Lei nº 638/2019)
Art. 3º – Ao Poder Público e órgãos competentes cabe, assegurar às pessoas com TEA o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros decorrentes da Constituição e das Leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo Único- Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas e permanentes, tais como: nutrição, imunização às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, sendo garantido o acesso proprietário mesmo antes do diagnóstico, aos profissionais de saúde, de todas as áreas necessárias, mas principalmente, psiquiátrica, neurológica, psicológica, fonoaudiologia, oftalmológica, nutricional, genética nos casos específicos, fisioterapia e assistência social;
b) a garantia de acesso as pessoas com TEA aos estabelecimentos de saúde, públicos e privados e de seu adequado e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
c) a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoa com TEA grave não internado, conforme recomendação do médico responsável;
d) o desenvolvimento de programas de saúde por conta da saúde por conta da Secretaria Municipal de Saúde do Município, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração e promoção social.
e) o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como os pais e responsáveis.
II – na área de educação:
a) a inclusão no sistema regular de ensino, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, pré – escolar, de ensino médio, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissional, com currículos, etapas e exigências de diplomação própria;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o acesso de alunos com TEA aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo.
e) a matricula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares, possibilitando a integração no sistema regular de ensino.
III – no apoio a Família:
a) promoção da educação familiar sobre o transtorno global do desenvolvimento e sua implicações;
b) realização de reuniões periódicas nas Unidades Básicas de Saúde e Escolas informando e auxiliando os familiares na compreensão do TEA, sua extensão e características, cuidados necessários de higiene e nutrição, necessidade de eventuais intervenções nos casos de agressividade, fuga, automutilação ou demais manifestações comportamentais;
c) efetivação dos encaminhamentos necessários ao atendimento psicológico de cuidadores ou membro familiar residente na mesma casa que a pessoa com TEA, que tenha histórico como vítima ou praticante de violência doméstica abuso sexual, pedofilia, consumo de álcool ou drogas, depressão, estresse, bipolaridade e/ou demais situações que possam representar risco à integridade física, psicológica e moral da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob seus cuidados;
d) capacitação de mais de um familiar como cuidador, provendo palestras nas Unidades de Saúde que visam informar sobre os cuidados, segurança contra acidentes domésticos, medicamentos e suas dosagens, primeiros socorros e demais situações que a família necessite para o adequado do membro familiar com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º – A pessoa com transtorno do Espectro do Autismo não será submetida a tratamento desumano, vexatório ou degradante, não será privada, nem sofrerá restrição de sua liberdade nem ao acesso a suas garantias e direitos; ou privada do convívio familiar e social, nem sofrerá nenhum tipo de discriminação, exclusão ou preconceito por motivo da sua deficiência.
Art. 5º – As pessoas decorrentes desta Lei serão determinados pelo Executivo Municipal.
Art. 6º – O Poder executivo implementará os preceitos contidos nesta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente do Seridó, 13 de abril de 2023.
Juscileia Monteiro Lima
– Vereadora –