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PROJETO DE LEI N° 0035/2023 – DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de São Vicente do Seridó/PB
"Casa Severino Marreiro"
CNPJ: 00.481.487/0001-71
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Vicente do Seridó, Estado do Paraíba, aprovou o Projeto de Lei, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído por esta Lei, o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE SERIDÓ, que estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do nosso Município.

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

Art. 2º. As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes:

I. Multa;
II. Apreensão;
III. Embargo.

Parágrafo Único. A quantia correspondente a penalidade de Multa, prevista no inciso I, acima exposto, será determinada por meio de Decreto oriundo do Poder Executivo. Assim como o rito para o procedimento da penalidade de Apreensão e Embargo.

Art. 3º. A multa consiste na imposição de pena pecuniária, e deverá ser paga, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi lavrada a notificação, por meio de boleto gerado pela Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó, sob pena de cobrança judicial.

§1º. Dentro do prazo fixado no caput deste artigo poderá o infrator interpor recurso direcionado ao Prefeito Municipal, que proferirá decisão no prazo máximo de 30 dias.
§2º. O valor das multas previstas no Decreto que vai regulamentar o Código de Posturas do Município, será expresso em Reais e corrigido pela UFIR.
§3º. Os valores das multas serão definidos por meio de Decreto elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no artigo 43, IV da Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó.

Art. 4º. A penalidade de Apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.

§1º. Se a Apreensão for efetuada em benefício da higiene, o bem será encaminhado ao órgão estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal, o bem apreendido poderá ser vendido ou doado para instituição do terceiro setor. Em caso de venda, esta deve ocorrer por meio de hasta pública, sendo abatido do valor total, as custas e demais despesas, e o saldo existente, se houver, deverá ser entregue ao proprietário.
§2º. O direito ao saldo prescreve em 05 (cinco) anos.
§3º. Os bens apreendidos poderão ser doados para instituições que compõe o Terceiro Setor e que estejam sediadas no âmbito do Município.

Art. 5º. O Embargo consiste em impedir a prática de atos ou fatos, que venham direta ou indiretamente gerar prejuízo para a população, ou que contrarie leis e regulamentos municipais. O Embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código ou norma que o regulamente.

Art. 6º. A pena é de caráter pessoal. Não obstante, os pais ou responsáveis, responderão pela prática de atos dos filhos menores, os tutores e curadores, pelos atos praticados por seus pupilos e curatelados, bem como os proprietários pelos danos provacados por animais.

Art. 7º. Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a Municipalidade o fará, tendo o infrator obrigação de ressarci as respectivas despesas.

Art. 8º. Quando a infração for coletiva, praticada por duas ou mais pessoas, a pena será aplicada aos infratores de forma individual, mas extensiva a todos. Devendo ser observada a responsabilidade de cada infrator no ato ilegal praticado.

Art. 9º. Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicarse-á a pena maior, aumentada de dois terços.

Art. 10. A infração é provada pelo respectivo auto lavrado por pessoa competente.

§1º. O Auto de Infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante, que ficar com a primeira via, entregando, sempre que possível, a Segunda via ao Autuado.
§2º. O Auto de Infração deverá conter:

I. Nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível;
II. Designação do local, dia e hora em que ocorreu a infração;
III. Ato ou fato que constituiu a infração;
IV. Enquadramento legal;
V. Nome e residência das testemunhas, se houver;
VI. Caso o infrator seja menor, devem ser inseridos os dados dos pais ou responsáveis legais.

§3º. Nos casos onde o Infrator seja menor, o Auto de Infração deve ser entregue e assinado pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 11. Não encontrado o Infrator para entrega da segunda via do Auto de Infração, este será notificado por meio da imprensa local ou Edital, para o pagamento da multa estabelecida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial.

Art. 12. Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibído pela legislação municipal.

Parágrafo Único. A reincidência agrava a pena imposta, aumentando-a em 50% (cinquenta por cento) a multa estabelecida de forma sucessiva.

Art. 13. Os casos omissos neste Código e que não contenham previsão em nosso arcabouço legal Municipal, Estadual ou Federal, serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

CAPÍTULO II
DOS BENS PÚBLICOS

Art. 14. Os bens públicos municipais são:

I. Os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças;
II. Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento municipal;
III. Os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto do seu direito pessoal a real.

Art. 15. Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os princípios fundamentais de segurança pública, higiene, costumes e tranquilidade alheia, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública.

Parágrafo Único. Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.

Art. 17. É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.

Art. 18. É proibido:

I. Danificar os bens públicos;
II. Andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos expressamente;
III. Promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício das suas funções;
IV. Obstruir ou poluir de qualquer forma, cursos d’água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa ou apreensão, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO I
DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 19. Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as passagens, travessas galerias, alamedas, ruas, avenidas e estradas municipais.

§1º. A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será permitida depois de aprovado o respectivo projeto pelo Executivo Municipal.
§2º. A escavação em vias públicas para consertos emergenciais de rede de água, telefone, energia elétrica, serão comunicadas às municipalidades e reparado o pavimento, em até 10 (dez) dias após o conserto pelo responsável.
§3º. Não ocorrendo o conserto do pavimento no prazo estabelecido, após aplicação da pena ao responsável, o Município realizará o conserto. Podendo acionar o Poder Judiciário, para cobrar o valor gasto com o reparo, contra o responsável.

Art. 20. O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona urbana do Município e em logradouro pavimentado é obrigado a manter ou executar:

I. Muro ou cerca, na parte fronteira do logradouro;
II. Passeio pavimentado;

§1º. Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Município a sua custa.
§2º. Os passeios deverão ser em basalto regular antiderrapante nas Zonas Comerciais e nas demais poderão ser feitos em concreto bruto.
§3º. Constatado o descumprimento do “caput” do presente artigo, o proprietário do imóvel, será notificado pessoalmente, via correio ou através de publicação na imprensa local para efetuar o melhoramento no período de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
§4º. Decorridos 2 (dois) meses sem que tenha o responsável executado as obras e serviços previstos nesta Lei e constantes da intimação, poderá o Município executálos, sem prejuízo da multa referida no parágrafo anterior, cobrando o valor correspondente a seu custo, devendo o valor sofrer atualização monetária e a cobrança de juros legais.
§5º. Executada a construção da pavimentação, muros ou cercas, assim como a limpeza ou conserto de manutenção pelo Município, na forma prevista neste artigo, o Município procederá efetuar o lançamento do valor correspondente ao custo das obras e serviços e intimará o responsável a recolher a quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, findo qual, será o débito lançado em dívida ativa, acrescido de multa, juros e correção monetária.
§6º. O Executivo fixará por Decreto, sempre que necessário, custo do metro quadrado para muros e passeios padronizados que executará diretamente, na forma da Lei, sendo que, para limpeza de terrenos e consertos de manutenção, será cobrado o custo do serviço verificado no momento da execução.
§7º. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei, às reparações de muros, cercas e passeios que, a critério da Administração, se encontrem em mau estado e danificados.

Art. 21. É proibido:

I. Levantar ou rebaixar o calçamento;
II. Levantar, rebaixar ou inclinar os passeios;
III. Fazer escavações nas vias públicas ou outros logradouros, sem licença da municipalidade;
IV. Danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos;
V. Obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento estabelecido;
VI. Encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nela existirem as respectivas redes coletoras.
VII. Jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros;
VIII. Colocar nas janelas ou balaústras dos prédios, objetos que possam cair nas vias públicas, tais como floreiras e outros;
IX. Colocar cartes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem prévia licença escrita de seus proprietários e devida autorização da municipalidade;
X. Transportar areia, entulhos, terras, serragem, lixo de qualquer espécie, em veículo, sem as devidas precauções;
XI. Detonar arma de fogo ou explosivo com a finalidade de promover algazarras;
XII. Depositar, expor, colocar, nas vias públicas, logradouros coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito. O uso de placas indicativas comerciais que ocupe mais de 40cm (quarenta centímetros) do passeio público, inclusive lixeiras fixas. Colocação de entulhos ou quaisquer objetos que dificultem os pedestres a ter livre acesso. Utilização com bicicletas, skates e análogos que coloquem em risco a integridade física dos pedestres;
XIII. Conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes;
XIV. Construir rampas para acesso de veículos, nos passeios e vias públicas;
XV. Fazer consertos de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência;

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 22. A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral.

Art. 23. É proibido depositar lixo, destinado à coleta, em locais ou recipientes proibidos pela municipalidade.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa ou apreensão, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 24. É proibido a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento de modo a prejudicar ou colocar em risco a circulação de pessoas e veículos.

§1º. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa ou apreensão, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§2º. Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tapume, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa ou equipamento apropriado, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária.
§3º. Os passeios fronteiros às construções devem ser conservados em condições de transitabilidade.

Art. 25. Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências.

Art. 26. É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa ou apreensão, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 27. É proibido danificar ou quebrar lâmpadas e postes, bem como cortar os fios da rede de iluminação pública.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa ou apreensão, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 28. Nos pontos de táxis, paradas de ônibus, bem como nos locais onde estejam localizados os vendedores de frutas e verduras, é obrigatória a colocação de recipientes para o depósito de lixo.

Parágrafo Único. Nos pontos de táxi, paradas de ônibus, os recipientes serão colocados pelo Poder Público; nas portas dos vendedores de frutas e verduras, serão colocados pelos vendedores.

Art. 29. Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do dano.

Art. 30. É proibido a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa ou apreensão, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 31. Nas estradas, ruas e avenidas municipais é proibido:

I. Danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes;
II. Fazer derivações;
III. Impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;
IV. Deixar cair nelas, água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito;
V. Destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos;
VI. Conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
VII. Plantar nos terrenos marginais que compõem a faixa de domínio, árvores ou sebes que venham a prejudicar a visibilidade ou o livre trânsito;
VIII. Conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade;
IX. Conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento, indicada na sinalização do trânsito;
X. O trânsito de tratores e de caminhões de carga, em dias de chuva, bem como o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, ou de utensílio adaptado que pela sua natureza possa causar estragos na faixa de rolamento ou dificultar seu trânsito normal, salvo motivo de força maior, a juízo da municipalidade.
XI. A municipalidade poderá impedir o trânsito por meio de cancelas, onde achar conveniente, não sendo consideradas a falta de cancelas como permissão de trânsito em dias de chuva;
XII. Esgotar águas residuais de qualquer natureza;{
XIII. Esgotar águas pluviais acumuladas em lavouras.
XIV. Os terraços, quando forem obrigatoriamente dirigidos em direção às estradas, deverão ser canalizados ainda sobre a propriedade ou a faixa de domínio, sem atingir a estrada, depois de unificados para um só desaguadouro indicado pela municipalidade.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 32. As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos de trânsito.

Art. 33. A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade, que exigirá indenização pelos respectivos gastos ao infrator que der causa a obstrução.

SEÇÃO II
DAS PRAÇAS

Art. 34. As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para a recreação pública.

Art. 35. Nas praças é proibido:

I. Andar sobre canteiros e gramados;
II. Arrancar mudas, galhos ou flores;
III. Escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou ornamentos, ou a estes danificar e remover;
IV. Matar ou ferir animais;
V. Exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença ou cadastramento da municipalidade;
VI. A instalação de circos ou parques de diversão particulares, sem a sem prévia licença da municipalidade.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS CASAS

Art. 36. A denominação dos logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Poder Legislativo Municipal.

§1º. Os logradouros e serviços públicos poderão receber denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros, ligados à vida nacional.
§2º. Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.
§3º. É vedado dar nomes de pessoas vivas à logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza.

Art. 37. As placas designativas de nomes poderão indicar, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem.

Art. 38. Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas, como segue:

I. Nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, no mínimo duas em cada rua, uma de cada lado do prédio da esquina, ou, na falta deste, em poste colocado no terreno baldio;
II. Nos largos e praças serão colocadas à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.

§1º. É permitido a identificação das ruas, praças e logradouros, através de placas indicativas colocadas nos passeios, que, quando colocadas por particulares ou associações, deverão ter autorização expressa da municipalidade.
§2º. Nas placas indicativas referidas no parágrafo anterior, é permitido a identificação de quem a colocou, a título de propaganda, devendo esta ser em caracteres menores que os da identificação da rua, praça ou logradouro, e logo abaixo desta.
§3º. O Executivo realizara o planejamento para adequação e planejamento de colocação de placas nas ruas que não estiverem de acordo com este artigo.

Art. 39. A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas.

§1º. A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções, e de modo que os números pares fiquem do lado esquerdo e os ímpares, no lado direito.
§2º. O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio
e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos
demais prédios.

Art. 40. Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município em decorrência de loteamentos não aprovados e registrados na forma da lei.

CAPÍTULO IV
DAS CASAS DE ESPETÁCULOS

Art. 41. Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de espetáculos públicos, são sujeitos à verificação periódica de suas instalações e condições de segurança.

Art. 42. Os empresários e os responsáveis pelos eventos realizados, são obrigados a:

I. Manter em condições higiênicas todas as dependências das casas e locais designados para a realização de espetáculo;
II. Ter, em lugar de fácil acesso, instalações sanitárias independentes;
III. Manter em perfeita conservação o mobiliário;
IV. Ter em lugar de fácil acesso e visíveis e em perfeito estado de funcionamento, aparelhos extintores de incêndio, assim como, estar adequado à legislação competente relacionada a segurança do estabelecimento ou local do evento;
V. A porta de acesso deverá estar para o lado externo.

Art. 43. Ao expectador é proibido:

I. Fumar na sala de espetáculo;
II. Prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e aos bons costumes;
III. Depredar as poltronas e instalações da casa de espetáculos.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões dos Incisos II e III deste artigo será punido com Multa, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 44. É proibido aos empresários que realizam os eventos enquadrados neste Capítulo:

I. Vender entradas além da lotação;

II. Iniciar as sessões com atraso superior a 10 (dez) minutos, salvo força maior comprovada;
III. Iniciar nova sessão sem a indispensável renovação do ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaustores suficientes.

§1º. Para a realização de espetáculo, bailes e festas de caráter público é indispensável a prévia licença da municipalidade. A comercialização dos ingressos, no caso de festas privadas, so poderão ser iniciadas após a emissão da licença.
§2º. As conferências remuneradas equiparam-se às festas públicas no que se refere à prévia licença da municipalidade.

CAPÍTULO V
DAS DANCETERIAS E BOATES

Art. 45. A instalação e funcionamento de danceterias e boates depende da prévia licença da municipalidade e da apresentação das licenças necessárias para seu funcionamento, respeitando a legislação especial vigente sobre o tema.

Parágrafo Único. Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais ou zonas residenciais, defendidas pela Lei de Zoneamento.

Art. 46. Nas danceterias e boates é proibido:

I. A existência de quartos para aluguel;
II. Algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;
III. A entrada e permanência de pessoas consideradas de menor idade.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI
DOS JOGOS E ATIVIDADES LUDICAS

Art. 47. A realização de jogos lícitos depende de prévia licença e autorização da municipalidade.

§1º. Fliperamas, Jogos Eletrônicos, Parques de Diversões e Circo, não poderão localizar-se, nem se conceder licença a qualquer título, senão numa distância mínima, por vias públicas, de 300 (trezentos) metros, de Escolas, de Hospitais e de Igrejas.
§2º. So será concedida licença de funcionamento a fliperamas, jogos eletrônicos, parques de diversão e circo caso estes mantenham uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de escolas, hospitais e igrejas.

I. Conceder-se-á licença a parques de diversão, circos e assemelhados, após laudo comprovado de segurança, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, para tomar ciência do aspecto da segurança e após contato com os mesmos, deverá a municipalidade dar ou não o alvará de licença.
II. É proibida a apresentação de animais ferozes, perigosos e peçonhentos, de qualquer porte, nos circos que se instalarem no Município de São Vicente do Seridó.
§3º. O horário de funcionamento de parques de diversões, circos e assemelhados não coincidirá, nos dias úteis, com os horários de aulas dos estabelecimentos de ensino, não podendo ser concedido Alvará para funcionamento nos mesmos horários no turno diurno.
§4º. Será concedida licença de localização para Bingos Eletrônicos, autorizados pela Lei Federal nº 9.615/98, alterada pela Lei Federal nº 9.981/2000, desde que respeitada uma distância mínima de 100 (cem) metros das: Escolas, Igrejas, Hospitais, Postos de Saúde e Fórum.
§5º. A licença de localização para as casas lotéricas, autorizadas pela Caixa Econômica Federal, deverão respeitar a Lei de Zoneamento e não dependerão das distâncias mínimas previstas neste artigo.

Art. 48. A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por laudos do corpo de bombeiros.

Parágrafo Único. Esses locais deverão ser dotados de bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número proporcional à lotação.

Art. 49. As provas desportivas nas ruas ou praças, poderão ser realizadas com licença da municipalidade, ou de órgão estadual competente.

CAPÍTULO VII
DOS CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, MERCADINHOS E TRAILER

Art. 50. A instalação e funcionamento de restaurantes, bares, botequins, cafés, mercadinhos, trailer e congêneres, depende de prévia licença da municipalidade, que poderá determinar o horário de funcionamento das atividades por Decreto Municipal.

Art. 51. Esses estabelecimentos são obrigados a manter:

I. Seus funcionários devidamente uniformizados;
II. Dependências e instalações em perfeitas condições de higiene;
III. Coletores de lixo.

§1º. Os proprietários dos referidos estabelecimentos, que utilizarem música ao vivo, ou mecânica, como forma de trabalho, como shows em ambientes fechados, deverão implantar sistema de isolamento acústico, seguindo as normas que regulam a intensidade de ruído, conforme prevê a Norma Reguladora Brasileira, de nº 10.151.
§2º. Serão licenciados os estabelecimentos somente após a fiscalização e liberação da Municipalidade, dentro dos padrões do parágrafo anterior.

Art. 52. É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:

I. Vender bebida alcoólica a menores de idade;
II. Permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;
III. Expor ao sol ou à poeira, produtos de fácil contaminação ou deterioração;
IV. Deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, aves ou peixes;
V. Depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos passeios.

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões deste artigo, serão punidas por meio de Multa ou apreensão, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 53. Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela Municipalidade. Devendo ser destruída ou eliminada.

CAPÍTULO VIII
DAS FEIRAS LIVRES

Art. 54. As feiras livres serão realizadas, normalmente, nos dias e lugares designados pela Municipalidade, funcionando em horário a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal, para cada caso.

Art. 55. As feiras livres são destinadas, preferencialmente, à venda de frutas e legumes, cereais, animais domésticos, produtos de lavoura e da indústria caseira de gêneros alimentícios, considerados de primeira necessidade, a juízo da municipalidade.

Art. 56. Os produtos da lavoura, das hortas e pomares, serão expostos à venda conforme vierem acondicionados dos centros de produção e os demais gêneros serão expostos em instalações apropriadas, segundo os tipos indicados pela municipalidade.

Art. 57. Terminada a feira, os produtos abandonados no local, serão arrecadados pelos fiscais da Prefeitura Municipal e, se de boa qualidade, doados a instituições de amparo à velhice e à infância.

Art. 58. Os feirantes não poderão recusar-se a vender ao público os produtos expostos, exceto por determinação dos poderes públicos.

CAPÍTULO IX
DAS BARBEARIAS E ENGRAXATARIAS

Art. 59. A instalação e funcionamento das barbearias, salões de beleza e congêneres e as engraxatarias, dependem de prévia licença da municipalidade.

Art. 60. As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritas pelos órgãos competentes, de nível municipal e estadual.

CAPÍTULO X
DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODO

Art. 61. As instalações e o funcionamento de hotéis, pensões, motéis e casas de cômodo dependem de licença da municipalidade.

§1º. Os motéis somente serão licenciados para funcionar na zona urbana junto as rodovias estadual ou Federal e estradas secundárias, em locais que respeitem a distância mínima de 300 (trezentos) metros de afastamento de escolas, igrejas, cemitérios, capelas funerárias, parques municipais, distrito industrial, sedes de sociedades civis de fins caritativos sociais, desportistas e culturais.
§2º. A medida da distância de 300 (trezentos) metros deverá ser o limite dos terrenos das entidades envolvidas até o limite mais próximo do terreno do motel.
§3º. A localização dos estabelecimentos previstos no §1º, deve ser precedida de aprovação do Poder Executivo Municipal.

Art. 62. Esses estabelecimentos são obrigados a manter:

I. Observância dos bons costumes e condições de higiene;
II. Quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos.

Art. 63. Nos estabelecimentos de que trata este capítulo é proibido:

I. A permanência de hóspedes ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes;
II. Admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas.

Parágrafo Único. Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na alínea “b”, deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e à Municipalidade.

Art. 64. Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodo é obrigatório à colocação, em lugar visível, de um quadro contendo o regulamento do estabelecimento e a transcrição dos artigos deste capitulo que dizem respeito ao hóspede.

CAPÍTULO XI
DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS, DOS LOCAIS DE CULTO E CAPELAS MORTUÁRIAS

Art. 65. As igrejas, os templos, as casas de culto e capelas mortuários são locais sagrados e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar cartazes, salvo quando autorizado.

Art. 66. Nas igrejas, templos ou casas em que houver pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:

I. As pias de água deverão ser do tipo higiênico;
II. As velas, tochas círios deverão ser colocadas de modo a evitarem incêndios ou acidentes.

CAPÍTULO XII
DOS CEMITÉRIOS

Art. 67. Os cemitérios particulares ou municipais são locais de utilidade pública reservados ao sepultamento humano.

§1º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela municipalidade e cercada com muro.
§2º. É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as disposições legais que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente com cerca viva.

Art. 68. Os cemitérios têm caráter secular e os públicos, serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atendem contra a moral e as leis.

Art. 69. Os cemitérios particulares dependem para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições da Secretaria Estadual da Saúde.

Parágrafo Único. Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, são sujeitos à fiscalização municipal.

Art. 70. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 71. Não se fará sepultamento algum sem certidão de óbito fornecido pelo oficial do registro civil do local do falecimento. Na impossibilidade da obtenção desta certidão, far se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o sepultamento, para os efeitos de arquivo.

Art. 72. Os cadáveres serão sepultados em esquifes e sepulturas individuais.

§1º. As sepulturas serão demarcadas de forma regular e módulos uniformes.
§2º. Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra, 0,60m (sessenta centímetros) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, 1,30m (um metro e trinta centímetros).
§3º. As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão às dimensões dos módulos, sendo permitido o uso de mais de um módulo.

Art. 73. Os sepultamentos em sepulturas sem carneira, poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.

Art. 74. Os arrendatários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído, e que foram necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

Art. 75. As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono ou ruínas.

§1º. As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de 90 (noventa) dias não comparecerem as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas.
§2º. Terminados os arrendamentos, após a tolerância de 30 (trinta) dias, não se, manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes.
§3º. O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertencente ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação.
§4º. No caso de arrendamento perpétuo, os responsáveis estão sujeitos ao dispositivo neste artigo no que couber.

Art. 76. A Municipalidade mandarás selar e conservar, por conta de seus cofres, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem como, os túmulos que forem construídos pelos poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres.

Art. 77. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial e com licença da Secretaria da Saúde.

Art. 78. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.

Art. 79. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade.

§1º. Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entenderse com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos de acordo com a planta geral do cemitério.
§2º. Os interessados na construção de monumentos ou jazidos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para a construção no recinto dos cemitérios.
§3º. As construções deverão ser calçadas ou gramadas ao redor
§4º. A fim de que a limpeza dos cemitérios para a comemoração de finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.

Art. 80. Andaimes só serão permitidos sobre planchas de modo a não danificar o pavimento.

Parágrafo Único. Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.

Art. 81. Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, pessoas que sofrem de moléstias contagiosas.

Art. 82. Os cemitérios terão horário livre de funcionamento, podendo ser regulado por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 83. Nos cemitérios não é permitido:

I. Pisar nas sepulturas;
II. Subir nas árvores ou nos mausoléus;
III. Rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
IV. Arrancar plantas ou colher flores;
V. Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
VI. Fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VII. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
VIII. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
IX. Estabelecer comércio de qualquer espécie;
X. Prejudicar, danificar ou sujar sepulturas;
XI. Jogar lixo em qualquer parte do recinto;

Parágrafo Único. O desrespeito as previsões dos incisos III, V, VI e X, deste artigo, serão punidas por meio de Multa, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 84. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, remetidos pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais.

Parágrafo Único. Poderão, também, ser sepultados gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais.

Art. 85. A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade.

§1º. Para efeito de remoção, lixo é toda a matéria assim conceituada pelo serviço de limpeza pública do Município.
§2º. Materiais que por sua natureza, dimensões, quantidade ou peso, não se adaptarem ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da municipalidade, mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida.
§3º. A remoção de animais ou de detritos que por sua natureza ponham em risco a saúde pública será feita em veículos apropriados e cremados ou enterrados à profundidade suficiente.

Art. 86. O horário para a remoção do lixo será estabelecido pelo serviço de limpeza pública do Município.

Art. 87. É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipiente.

Art. 88. É permitido o uso de sacos plásticos para fins de depósito de lixo, devidamente amarrado na parte superior.

Art. 89. A municipalidade retirará, de cada economia predial, o conteúdo de um recipiente de capacidade máxima, em dias determinados pelo serviço respectivo, excluído o comércio e indústria.

Parágrafo Único. Para a devida remoção, os recipientes ou sacos plásticos devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos após a coleta, quando não se tratar de sacos plásticos.

Art. 90. É proibido colocar nos recipientes de lixo, matérias infectas, infectadas ou por qualquer forma perigosa ou bem como revolver o seu conteúdo.

Art. 91. Os hospitais e casas de saúde deverão ter fornos crematórios para a incineração das matérias provenientes de suas atividades.

Art. 92. A municipalidade procederá, permanentemente, a capina e a varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza de valetas, calhas e bueiros.

Art. 93. A municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas, desde que não cause problemas a saúde pública.

Art. 94. É proibido fornecer lixo orgânico para adubo ou alimento para animais.

Parágrafo Único. A transgressão do disposto neste artigo é considerada falta grave, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XIV
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 95. O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela municipalidade.

Art. 96. É proibido:

I. Obstruir lavatórios, mictórios, ralos e bacia sanitária;
II. Escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma;
III. Urinar fora dos respectivos vasos;
IV. Atirar lixo de qualquer natureza nos respectivos recipientes.

Parágrafo Único. Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos.

CAPÍTULO XV
DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

Art. 97. Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município sem o respectivo Alvará de Licença.

§1º. O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
§2º. Excetua-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais, os templos, as igrejas, ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da lei e aqueles a quem a lei conceder isenção tributária.
§3º. O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível.

Art. 98. Os estrangeiros devem, na forma da lei, fazer prova de permanência definitiva no País, para a expedição de Alvará de que trata este capítulo.

Art. 99. O Alvará de Licença poderá ser cassado pela municipalidade:

I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Para reprimir especulações com gênero de primeira necessidade;
III. Como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
IV. Quando o licenciado se opuser ao cumprimento das regras, exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais.

Parágrafo Único. Cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 100. Os estabelecimentos comerciais e afins, localizados no perímetro urbano da cidade de São Vicente do Seridó, observada a Legislação Federal, quanto ás condições e duração da jornada de trabalho, poderão funcionar de acordo com a definição dos seus proprietários, tendo estes, autonomia de gestão.

Parágrafo Único. Não havendo atendimento ao público pelas farmácias e drogarias em qualquer hora do dia, o Poder Executivo determinará uma escala de plantão entre os estabelecimentos.

Art. 101. Fica livre a abertura ao público em qualquer dia e horário, quanto aos seguintes estabelecimentos:

I. Pronto–socorro;
II. Postos de abastecimentos de combustíveis e lubrificantes;
III. Supermercados, frigoríficos, churrascarias, lanchonetes, cafés, bares, restaurantes, bombonieres, sorveterias e similares;
IV. Padarias, confeiterias, friambrerias e similares;
V. Farmácias;
VI. Tabacarias e engraxatarias;
VII. Hotéis e similares;
VIII. Bancas de jornais e revistas;
IX. Casas de diversões;
X. Casas funerárias;
XI. Floriculturas;
XII. Borracharias;
XIII. Plantões de oficinas e revendas de peças de máquinas de implementos agrícolas;
XIV. Casas comerciais localizada em terminais rodoviários, aeroportos, e os existentes em pontos turísticos designados por Decreto Executivo e legislação própria.

CAPÍTULO XVI
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 102. Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividades lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.

Art. 103. Consideram-se como Feiras Eventuais, todos e quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda diretamente ao consumidor de produtos manufaturados, artesanais ou de serviços.

§1º. A realização das feiras eventuais ficará condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 104. A licença só terá validade enquanto durar o evento ou dentro do exercício em que foi extraída para o caso de vendedores ambulantes residentes no Município.

Art. 105. É proibido ao vendedor ambulante:

I. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros;
II. Impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
III. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;

Art. 106. Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio.

Parágrafo Único. Excetua-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras e artigos da indústria doméstica.

Art. 107. As transgressões às disposições deste Capítulo poderão resultar em Multa, além da apreensão, que serão definidas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XVII
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 108. A municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, comércio, transporte, depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, na forma desta lei.

Art. 109. São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleo em geral; carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.

Art. 110. Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 111. As licenças para construção de postos de abastecimento de veículos automotores deverão ter:

I. Rebaixamento de meio tio afastado no mínimo 15,00 m (quinze melros) da esquina, com no máximo 7,00m (sete metros) de extensão e passeio de 3,00 m (três metros), devendo resguardar uma ilha para pedestres, quando o terreno não possuir dimensões que permitam tal dimensionamento;
II. Afastamento mínimo entre um posto e outro num raio de 500m (quinhentos metros) do ponto de estocagem do posto de abastecimento e serviços mais próximo, já existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial; de 200m (duzentos metros) do terreno de estabelecimentos de ensino, hospitais e casas de saúde; e de 50m (cinquenta metros) de qualquer residência familiar.
III. Proibida a atividade de abastecimento de veículos nos termos estabelecidos pela Lei Federal n°10.165/2000 em face do risco da atividade e considerando a necessidade de haver pessoal que possua equipamento adequado à operação em razão da periculosidade dos produtos e, ainda treinado para casos de emergência fica proibida a operação dos postos de abastecimento de combustíveis e serviços pela modalidade (Sei Service) autoatendimento. Considera-se autoatendimento todo aquele que não seja executado por funcionário do estabelecimento de abastecimento devidamente treinado e preparado para operar o equipamento necessário à prestação de serviço;
IV. Instalação de prevenção contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABN;
V. Instalações sanitárias para o público, separada por sexo e com fácil acesso, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
VI. No mínimo um chuveiro para uso de funcionários;
VII. Ter caixa separadora de óleo e lama;
VIII. Ter o serviço de suprimento de ar.

§1º. Os serviços de manutenção, limpeza e reparos em veículos que estiverem a menos de 4,00m (quatro metros) das divisas do lote, deverão ter os recintos cobertos e fechados nestas divisas.
§2º. As instalações e equipamentos para abastecimento deverão distanciar do passeio público, 6,00m (seis metros) no mínimo e 7,00m (sete metros) das divisas.
§3º. Os reservatórios subterrâneos de combustível não poderão exceder a capacidade de 15.000 (quinze mil litros por compartimento e distanciado 1,00m (um metro) entre eles, devendo ainda distanciar 3,00m (três metros) das fundações das edificações.
§4º. Ressalva-se que os postos de abastecimento de combustíveis e serviços que encerrarem suas atividades de comercialização ou a não emissão de documento fiscal pelo período de 12 (doze) meses, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei.
§5º. A licença para a instalação de novos pontos comerciais para postos de abastecimento de combustíveis e serviços deve, necessariamente, ser analisada pela Secretaria de Infraestrutura ou a que a Municipalidade designar competente, que emitirá parecer consultivo e devidamente fundamentado, onde conste se é inconveniente ou prejudicial à circulação de veículos nos logradouros adjacentes, ao meio ambiente ou à segurança da população”.

Art. 112. É proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa:

I. Fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela municipalidade;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela municipalidade na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva, que não ultrapassar a venda possível de 15 (quinze) dias.
§2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de 250,00 (duzentos e cinquenta metros) das ruas ou estradas e a 250,00 (duzentos e cinquenta) metros do local da explosão ou detonação. Se as distâncias, a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500,00 (quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 113. Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença da municipalidade.

Parágrafo Único. Entende-se por “zona rural”, o espaço rural é caracterizado pelo uso da terra para agricultura, pecuária e extrativismo. Ele é ocupado por comunidades rurais, marcado pela presença de pequenas propriedades e pouca urbanização.

Art. 114. Os depósitos de explosivos, compreendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados que se situar em uma distância mínima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

Art. 115. A exploração de pedreiras depende de licença da municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.

Art. 116. Para exploração de pedreira com explosivos será observado o seguinte:

I. Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 (cem) metros de distância;
II. Adoção de um toque convencional a prolongado, dando o sinal de fogo.

Art. 117. Os depósitos de inflamáveis em geral, compreende todas as dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento.

Art. 118. Além das disposições constantes deste capítulo, os fabricantes, comerciantes, usuários e transportadores de inflamáveis e explosivos ficam sujeitos às exigências das leis e regulamentos estaduais e federais.

Art. 119. As infrações previstas entre os artigos 111 ao 118 serão punidas com multa, que serão regulamentadas por meio de Decreto Municipal.

Art. 120. Os veículos que transportam combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza de sua carga.

Art. 121. Os servidores que autorizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender às exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitas as penas previstas na legislação especifica aos servidores do Município.

CAPÍTULO XVIII
DA INDÚSTRIA

Art. 122. A indústria e empresas prestadoras de serviços, só poderão ser localizadas nas zonas indicadas na Lei de Zoneamento.

Art. 123. À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, mais:

I. Proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades;
II. Obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interiores;
III. Proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;
IV. Obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas atividades;
V. Obrigação de construir chaminés ou estufas, de modo a evitar que a fumaça, fuligem, odores ou pequenas particulas se espalhem pela vizinhança;
VI. Obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábricas;
VII. Proibição de poluir as águas.

Art. 124. Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter um profissional= técnico que impeça a emanação de mau cheiro.

Parágrafo Único. Se, dentro do prazo dado na intimação não for cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão multas, até a satisfação da exigência, por mês de atraso.

CAPÍTULO XIX
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA

Art. 125. São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, tabuletas, dísticos, legenda, placas visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma exposta ao público e referente a estabelecimentos comerciais industriais ou profissionais, as empresas, ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.

Art. 126. Qualquer painel de propaganda deverá ter altura tal que fique um vão livre de 2,10 (dois metros e dez centímetros) metros entre ele e o passeio.

Art. 127. É proibido, sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios:

I. Que obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas, janelas ou bandeirolas;
II. Que, pela quantidade, proporções ou disposições, prejudiquem o aspecto das fachadas;
III. Que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos prédios;
IV. Que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, igrejas, monumentos ou templos;
V. Que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
VI. Que sejam escandalosos ou atentam contra a moral.
VII. Escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como cardápios de hotéis, restaurantes, bares, cafés ou semelhantes a menos que não exista expressão correspondente no idioma nacional;
VIII. Pregados, colocados ou dependurados nas árvores das vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônico;
IX. Confeccionado de material não resistente à intempérie, exceto os que forem paro o uso no interior, dos estabelecimentos, ou para distribuir a domicílio, ou em avulsos.
X. Aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo com licença do proprietário e autorização da Prefeitura, por escrito;
XI. Em faixas que atravessem a via pública, exceto com autorização da municipalidade;
XII. No ar livre, com base de espelho;
XIII. Redigidos incorretamente.

§1º. É obrigada a conservação das faixas à altura conveniente, e, do material e da pintura dos anúncios, tudo a juízo da municipalidade, e sem modificação dos dizeres ou de locais, salvo licença especial.
§2º. Será facultado às casas de diversões, cinemas, teatros e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente ás diversões nela exploradas.

Art. 128. Serão responsáveis pelos impostos correspondentes ou multas, as companhias, empresas ou particulares que se encarregam de afixação de anúncios em qualquer parte e em quaisquer condições.

Art. 129. Aplica-se as disposições deste capitulo:

I. Às placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;
II. A todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.

Art. 130. As licenças para anúncios de propaganda comercial, através de faixas nas vias públicas, serão concedidas pela Municipalidade, por prazo determinado a seu critério, que só poderão fazer uso desta, Instituições Públicas e do Terceiro Setor.

Art. 131. As transgressões ao disposto neste capítulo, estão sujeitas à multa, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, sem prejuízos dos procedimentos competentes.

CAPÍTULO XX
DA PROPAGANDA FALADA

Art. 132. O uso de alto-falantes ou sistemas de som para fins comerciais, ou os permanentes para qualquer fim, será permitido de segundas-feiras á sábados, nos seguintes horários:

I. Das 08:00 ás 11h e 45 min;
II. Das 14:00 ás 18 horas.

Parágrafo Único. É proibido o uso de alto-falantes ou sistemas de som, para fins de propaganda comercial, nos domingos e feriados.

Art. 133. Para os fins deste capítulo não há distinção entre alto-falantes ou sistemas de som instalados em locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações das autoridades do trânsito.

Art. 134. Será, também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizarem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranquilidade dos moradores circunvizinhos.

Parágrafo Único. Cada alto-falantes ou sistemas de som que resultar de extensão de aparelho de rádio é considerado como provindo de um novo aparelho receptor.

Art. 135. Estão sujeitos às disposições deste capítulo, exceto quanto ao horário previsto no artigo 132, os alto-falantes, de qualquer mecanismo, instalado provisoriamente nos locais externos ou abertos, em festas e solenidades públicas.

Art. 136. As disposições referentes aos locais onde se realizam divertimentos públicos, aplica-se às agremiações de frequência privativa dos seus associados e a locais abertos, distantes das residências urbanas e rurais, sendo permitido nestes locais a utilização de alto-falantes ou sistemas de som, desde que respeitado a legislação especial que trate sobre o tema.

Art. 137. O uso de alto-falantes em logradouros públicos, dependerá de autorização especial da Prefeitura que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sossego público.

Art. 138. Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, templos religiosos, escolas, creches, estações rádio emissoras, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres.

§1º. É fixado a distância mínima de 300,00 (trezentos metros) entre a corneta acústica dos aparelhos (inclusive os instalados em veículos que estajam em locomoção) e os locais enumerados neste artigo.
§2º. Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto ou missa.

Art. 139. O funcionamento de alto-falantes ou sistemas de som para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral.

Art. 140. A licença para uso de alto-falantes ou sistemas de som deverá ser requerida à municipalidade.

Parágrafo Único. As licenças para instalação e funcionamento de alto-falantes ou sistemas de som serão concedidas a título precário.

Art. 141. A fiscalização do cumprimento das disposições deste capítulo cabe ao serviço de fiscalização do Município, ressalvadas as competências atribuídas aos órgãos de fiscalização, Policia Militar do Estado e à Justiça Eleitoral.

Art. 142. O infrator de qualquer das disposições deste Capítulo, além da cassação de sua licença, quando for o caso, será punido com multa e apreensão, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XXI
DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO

Art. 143. O comércio e a indústria de gêneros alimentícios, serão exercidos segundo normas estabelecidas pelo órgão sanitário estadual competente.

Parágrafo Único. A municipalidade secundará, dentro das suas possibilidades, a ação do órgão estadual competente, no que tange a fiscalização do referido comércio e indústria.

CAPÍTULO XXII
DO TRÂNSITO EM GERAL

Art. 144. O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Parágrafo Único. A matéria de que trata este capítulo, é de exclusiva e privativa competência do Poder Executivo Municipal ouvido o Conselho Municipal de Trânsito – CMT ou órgão municipal competente, quando houver necessidade.

Art. 145. É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem.

§1º. A critério do Poder Executivo Municipal o trânsito de veículos poderá ser impedido em determinados locais e horários, para a realização de competições esportivas, paradas festivas, reuniões políticas e outras, devendo o trânsito ser liberado imediatamente após o término de o ato que motivou seu impedimento.
§2º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada.

Art. 146. Para a regularidade do Trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinalização do Código Nacional de Trânsito.

§1º. Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização das vias públicas e logradouros.
§2º. Incorre na pena de multa e na obrigação de ressarcir o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito.

Art. 147. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por:

I. Conduzir pelos passeios, volume de grande porte;
II. Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III. Deixar árvore ou trepadeiras pendentes sobre a via pública;
IV. Pendurar objetos às portas, marquises e toldos;
V. Trafegar nas vias públicas de forma contraria a prevista para o veículo, como por exemplo, empinando motos, com escapamentos ruidosos ou em condições que possam gerar riscos ao condutor e a terceiros.

§1º. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos, e nas ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
§2º. O infrator de qualquer das disposições deste artigo será punido com multa e/ou apreensão, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 148. É proibido, nas vias públicas e noutros logradouros:

I. Amarrar animais nas árvores, postes ou grades, em situações que embaracem o transito ou que maltratem os animais;
II. Conduzir soltos animais perigosos;
III. Montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgadura em marcha acelerada;
IV. Cavalgar sobre passeios ou canteiros;
V. Conduzir animais com carga de grandes comprimentos.

Parágrafo Único. O infrator de qualquer das disposições deste artigo será punido com multa, a ser definida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 149. Assiste à Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou à saúde pública.

Parágrafo Único. As motocicletas que não respeitarem a previsão do Código de Transito Brasileiro, em especial, no tocante a poluição sonora, emitida por adulterações no escapamento, serão impedidas de transitar pelas vias públicas de São Vicente do Seridó.

Art. 150. A infração às disposições dos artigos deste Capítulo, será punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacional de Trânsito, com multa, que será determinada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XXIII
DOS VEÍCULOS

Art. 151. Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, pressionado por animais ou impulsionados pela força do homem.

Art. 152. O estabelecimento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras.

Parágrafo Único. A municipalidade poderá onde achar conveniente, fixar prazos de permanência de estacionamentos de veículos nas vias públicas e instituir o estacionamento pago.

Art. 153. A criação de pontos de táxi em nosso Município depende de aprovação do estudo de viabilidade, que deverá ser executado pela própria Prefeitura ou por instituição contratada.

Art. 154. Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto às dimensões, tipo e bitolas de rodados, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.

Art. 155. Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptado ao cano de descarga.

Art. 156. Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo a saúde ou à higiene, deverão estar adaptados dos dispositivos obrigatórios previstos na legislação estadual e federal.

Parágrafo Único. Os veículos que conduzem material que facilmente se espalha com o vento, devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal forma que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública.

Art. 157. As transgressões às disposições dos artigos deste Capítulo, implicam em multa, que será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XXIV
DA MORALIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICO

Art. 158. É proibido sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso:

I. Expor à venda de gravuras ou escritos obscenos;
II. Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários;
III. Manter em funcionamentos motores e explosão sem os respectivos abafadores de som;
IV. Usar, para qualquer fim, buzina, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes;
V. Lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licença da Municipalidade e, a 200,00 (duzentos) metros de distância de hospitais e casas mortuárias, bem como a 50,00 (cinquenta) metros de postos de combustíveis, localizados no perímetro urbano do Município, fica expressamente proibido, independente de licença;
VI. Fazer propaganda por meio de alto falante, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas, e outros meios barulhentos, sem prévia licença da municipalidade;
VII. Usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades, ou a partidos políticos;
VIII. Usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da municipalidade;

Parágrafo Único. Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta) segundos, também não das 22:00 (vinte e duas) horas às 6:00 (seis) horas do dia seguinte.

Art. 159. A municipalidade determinará a localização de indústrias e comércio nocivos ao sossego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividade.

Art. 160. Os proprietários de bares, restaurantes e de outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos.

Parágrafo Único. As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo na reincidência, conforme a extensão das mesmas e suas consequências, ser-lhe cassada a licença de funcionamento de seus estabelecimentos.

Art. 161. Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pipas, balões e semelhantes, nas outras zonas, só é permitido esse recreio infantil em locais onde não existem fios telefônicos, luz ou de força elétrica.

Art. 162. Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia ou à pessoa, ou que embarace o trânsito.

Art. 163. As transgressões às disposições dos artigos deste Capítulo, implicam em multa, que será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XXV
DOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 164. Qualquer animal encontrado solto na via pública, será apreendido e recolhido ao depósito municipal ou local escolhido pelo Poder Executivo Municipal.

§1º. Para reaver animais apreendidos, o proprietário sera inicialmente advertido sobre a sua responsabilidade nos danos gerados pelo animal solto, em caso de reincidência, o proprietário poderá sofrer pena de multa;
§2º. A restituição de animais apreendidos dependerá de comprovação de propriedade;

Art. 165. Animais de raça fina, bem como vacuns, cavalares, muares, suínos, caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização.

Art. 166. É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros, cães que não estejam convenientemente presos e açaimados, sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem.

Art. 167. É obrigatório a vacinação anual de cães, contra raiva.

Art. 168. Na zona urbana não é permitido a criação de animais que não sejam domésticos, nem a instalação de estábulos, pocilgas, aviários ou cocheiras e semelhantes, nem a matança de suínos.

Parágrafo Único. Excetua-se da proibição deste artigo, a criação e manutenção em instalações próprias de animais cavalares em recintos pertencentes as sociedades legalmente constituídas e em funcionamento regular na data da promulgação desta lei.

Art. 169. É proibido matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos existentes em jardins ou logradouros.

CAPÍTULO XXVI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 170. As edificações urbanas e suburbanas deverão ser mantidas caiadas e pintadas, a fim de manter a higiene e um agradável aspecto urbanístico.

Art. 171. O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóvel urbano, é obrigado a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único. Em havendo imóvel edificado ou não, coberto de mato, pantanoso ou servido de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, o Poder Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel para, no prazo de 30 (trinta) dias, limpar o imóvel e em caso de descumprimento, o Poder Executivo poderá realizar a limpeza cobrando o valor correspondente a seu custo.

Art. 172. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios situados no Município, vilas ou povoados.

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

Art. 173. As transgressões às disposições dos artigos deste Capítulo, implicam em multa, que será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174. É proibido:

I. Impedir ou embaraçar a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas;
II. Desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções;
III. Recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos da lei, a servir de testemunha.

Parágrafo Único. As transgressões às disposições dos incisos deste Artigo, implicam em multa, que será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 175. Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar ao Poder Executivo, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais, por meio da Ouvidoria.

Art. 176. As disposições regulamentares a esta lei, que vieram a ser baixadas, passarão a fazer parte integrante da mesma.

CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 177. O Poder Executivo Municipal, após a sanção desta lei, deverá redigir e expedir o Decreto Executivo que regulamentara as previsões contidas neste Código de Postura, tendo o prazo de 180 (cento e oitenta).

Art. 178. Após a expedição do Decreto Executivo que regulamentará este Código de Postura Municipal, serão realizadas campanhas educativas com o objetivo de conscientizar a população sobre os direitos e deveres contidos no Código.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, no Decreto por ele produzido, poderá conceder prazo para início das punições de multa previstas neste Código, exceto as classificadas como graves, sendo permitida a advertência.

Art. 179. As previsões contidas neste Código, serão cobradas apenas após a sua sanção. Desta forma, as obras já realizadas não serão obrigadas a serem regularizadas, apenas as posteriores a sanção deste Código.

Art. 180. A municipalidade promoverá entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de bairros e de classes e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código.

Art. 181. Ficam revogadas todas as Leis e regulamentos existentes com relação à matéria, até a presente data.

Art. 182. Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Vicente do Seridó/PB, 01 de Dezembro de 2023.

JUSCILEIA MONTEIRO LIMA
Vereadora

JUSTIFICATIVA:

 

São Vicente do Seridó,
1 de dezembro, 2023