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PROJETO DE LEI N° 0004/2023 – DE 12 DE ABRIL DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de São Vicente do Seridó/PB
"Casa Severino Marreiro"
CNPJ: 00.481.487/0001-71
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL COM FILHO(A) PORTADOR DE TEA (TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, E SUAS ABRANGÊNCIAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

Exma Sra.
Jusciléia Monteiro
Presidente da Câmara Municipal de São Vicente do Seridó

A Vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e observadas as disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do plenário desta casa o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° – O(a) Funcionário(a) Público(a) com filho(a) portador(a) de TEA – transtorno do espectro autista e suas abrangências, terá o direito a redução da carga horária de trabalho de no mínimo 20% e no máximo 50%, sem que haja prejuízo salarial e/ou compensação de horas;

Art. 2° – O funcionário(a) para adquirir a redução na carga horária de trabalho terá que, através de laudo médico, comprovar que o filho(a) é portador(a) de TEA – transtorno do espectro autista e suas abrangências;

Art. 3° – A porcentagem da redução na carga horária, entre 20% e 50%, dar-se-à de acordo com a necessidade no acompanhamento da criança/adolescente em seus atendimentos clínicos (terapias, psicologia, fonoaudiologia, etc.);

Parágrafo Único: No caso de o Pai e a Mãe do portador(a) de TEA serem Funcionários Público, apenas a MÃE terá direito à redução na carga horária de trabalho.

Art. 4° – Só será dado o direito aos funcionários que moram e são cuidadores do portador(a) de TEA, mediante comprovação através de visita domiciliar por parte do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social;

I – Autismo infantil (F84. 0);
II – Autismo atípico (F82. 1)
III – Transtorno com hipercenesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (F84. 4)
IV – Síndrome de Asperger (F84. 5)
V – Outros transtornos globais do desenvolvimento (F84. 8)
VI – Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (F84. 9)

Paragrafo Único – Com a finalidade de contribuir para a identificação do Transtorno do Espectro Autista nas Unidades Públicas de Saúde, bem como nos Centros Municipais de Educação Infantil, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos de triagem de desenvolvimento infantil:

I – IRDI (Indicadores Clínicos de Risco para o Desenvolvimento Infantil) para crianças de 0 (zero) a 18 (dezoito) meses; e
II – M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para crianças com mais de 18 (dezoito) meses ate 36 (trinta e seis) meses. (Redação acrescida pela Lei n° 638/2019)

Art. 3° – Ao Poder Público e órgãos competentes cabe, assegurar as pessoas com TEA o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos a educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, ao amparo a infância e a maternidade e de outros decorrentes da Constituição e das Leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Paragrafo Único – Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I – na área da saúde:

a) a promoção de ações preventivas e permanentes, tais como: nutrição, imunização as doenças do metabolismo e seu diagnostico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, sendo garantido o acesso prioritário mesmo antes do diagnostico, aos profissionais de saúde, de todas as áreas necessárias, mas principalmente, psiquiátrica, neurológica, psicológica, fonoaudiologia, oftalmológica, nutricional, genética nos casos específicos, fisioterapia e assistência social;
b) a garantia de acesso as pessoas com TEA aos estabelecimentos de saúde, públicos e privados e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
c) a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoa com TEA grave não internado, conforme recomendação do medico responsável;
d) o desenvolvimento de programas de saúde por conta da Secretaria Municipal de Saúde do Município, desenvolvidos com a participaçã da sociedade e que lhes ensejem a integração e promoção social.
e) o incentivo a format0 e a capacitaçã de profissionais especializados no atendimento a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis.

II – na área da educação

a) a inclusão no sistema regular de ensino, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, pré-escolar, de ensino médio, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomat0 própria;
b) a inserto, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d ) o acesso de alunos com TEA aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
e) a matricula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares, possibilitando a integração no sistema regular de ensino.

III – no apoio a Familiar

a) promoção da educação familiar sobre o transtorno global do desenvolvimento e suas implicações;
b) realização de reuniões periódicas nas Unidades Básicas de Saúde e Escolas informando e auxiliando os familiares na compreensão do TEA, sua extensão e características, cuidados necessários de higiene e nutrição, necessidade de eventuais intervenções nos casos de agressividade, fuga, automutilação ou demais manifestações comportamentais;
c) efetivação dos encaminhamentos necessários ao atendimento psicológico de cuidadores ou membro familiar residente na mesma casa que a pessoa com TEA, que tenha histórico como vítima ou praticante de violência doméstica, abuso sexual, pedofilia, consumo de álcool ou drogas, depressão, estresse, bipolaridade e/ou demais situações que possam representar risco à integridade física, psicológica e moral da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob os seus cuidados;
d) capacitação de mais de um familiar como cuidador, promovendo palestras as Unidades de Saúde que visam informar sobre os cuidados, segurança contra acidentes domésticos, medicamentos e suas dosagens, primeiros socorros e demais informações que a família necessita para o adequado atendimento do membro familiar com transtorno do Espectro Autista.

Art. 4° – A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida a tratamento desumano, vexatório ou degradante, não será privada, nem sofrerá restrição de sua liberdade nem ao acesso às suas garantias e direitos; ou provada de convívio familiar e social, nem sofrerá nenhum tipo de discriminação, exclusão ou preconceito por motivo de sua deficiência.

Art. 5° – As despesas decorrentes desta Lei serão determinadas pelo Executivo Municipal.

Art. 6° – O Poder Executivo implementará os preceitos contidos nesta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente do Seridó, 13 de abril de 2023.

Juscileia Monteiro Lima
– Vereadora –

São Vicente do Seridó,
12 de abril, 2023