“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO NA DURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 DIAS, SEM PREJUÍZO NA REMUNERAÇÃO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS.”
Art. 1° Fica estabelecido o período de 180 dias ou seis meses a licença-maternidade para todas as servidoras do município de São Vicente do Seridó.
Art. 2° Fica estabelecido e assegurado que não haja intervenção ou perca salarial no período de 180 dias da licença-maternidade das servidoras públicas.
Art. 3° O descumprimwnro desta Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Afastamento do cargo.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogando-se as determinações em contrário.
Câmara de Vereadores de São Vicente do Seridó/PB, 23 de Junho de 2023.