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PROJETO DE LEI N° 0036/2023 – DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de São Vicente do Seridó/PB
"Casa Severino Marreiro"
CNPJ: 00.481.487/0001-71
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE ACORDO COM A POETARIA GM/MS N° 1.135, QUE DEFINE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município: enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, destinadaas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022.

Art. 2°. Fica instituído a remuneração mensal mínima, doravante denominada Piso Salarial dos Enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteira devida aos profissionais legalmente habilitados e no exercício da profissão de enfermagem o valor mensal:

I – RS 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais) para os enfermeiros;
II – RS 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), para os técnicos de enfermagem)
III – RS 2.375,00 (dois mil e trezentos setenta e cinco reais), para auxiliares de enfermagem e parteiras;

Art. 3°. O Município deverá considerar a jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais para fins de percepção integral da complementação do piso mínimo salarial.

§ 1° – Para jornadas de trabalho superiores a 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial terá a correspondência proporcional.
§ 2° – Na hipótese de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial será proporcional à jornada do profissional.

Art. 4°. As parcelas de que trata os artigos anteriores deverão ser honradas até o mês de dezembro de 2023, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, conforme estabelecidos nos incisos I e II do art. 3° e art. 4°, da portaria CM/ MS N° 1.135.

Art. 5°. Fica revoga a Lei de N° 158 de 20 de Setembro de 2019.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente do Seridó-PB, 13 de setembro de 2023.

Erivam dos Anjos Leonardo
– Prefeito Constitucional –

 

 

 

São Vicente do Seridó,
12 de setembro, 2023