CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1° – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da Constituição Federal e na lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 as diretrizes orçamentárias do Município de São Vicente do Seridó para o exercício financeiro de 2024, compreendendo
§ 1° – Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais para 2024
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 2° – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024, em consonância com o Plano Plurianual 2022-2025 e em sua revisão, têm o seguinte objetivo:
I – Melhoria da qualidade do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde;
II – Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade to ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas educacionais garantindo atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores;
III – Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município;
IV – Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e Adultos.
V – Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município;
VI – Desenvolver ações voltadas à assistência social geral;
VII – Assistência e proteção à maternidade, à infância, á criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitam de auxílios do poder público;
VIII – Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade urbana alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos;
IX – Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao empreendedorismo e aos programas de geração de ocupação e renda;
X – Condicionar a implantação do Plano de Ação do SIAFIC;
XI – Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas.
1. Preservação do meio-ambiente;
2. Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda;
3. Saneamento Básico;
4. Aprimorar a infraestrutura municipal;
5. Apoio ao setor agrícola do município;
6. Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada;
7. Atendimento às famílias carentes através de Programas do Fundo Nacional de Assistência Social;
8. Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
9. inclusão Produtiva;
10. Investimento no desenvolvimento do esporte no município;
11. Implantação de ações de prevenção no combate ao Covi-19.
Parágrafo único: As ações e metas prioritárias da Administração Municipal, poderão ser atualizadas, revistas, ou substituídas quando do envio dos Projetos de Lei do Plano Plurianual PPA para a revisão de 2024 e da Lei Orçamentária Anual – LOA 2024.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art 3° As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção 1
Do Equilíbrio
Art. 4° – Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5° – O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar N° 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1° – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2024, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas.
§ 2° – Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4° do art. 5° da LC N° 101/2000.
§ – Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 4° – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art 6° – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será composta das seguintes peças:
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de mensagem, texto da lei e demonstrações;
II — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Económica.
b) Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Económicas
c) Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho
e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações Especiais.
f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Económica
h) Despesa por órgãos e funções;
i) Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB, VAAF, VAAT e VAAR.
j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional \N° 29/2000.
§ 1° – No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2023.
§ 2° – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
Art. 7° – No texto da lei orçamentária para o exercício de 2024 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (Cinquenta) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e transferência de uma Unidade Orçamentária para outra, como também de uma função programática para outra.
Art 8° – O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 9° – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 10° – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 11° – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especifica.
Art. 12° — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art 13° – Na lei orçamentária a determinação da despesa far-se-a por categoria de programação, indicando-se pelo menos para cada um, no seu nível, a natureza da despessa, obedecendo à seguinte classificação:
I – CATEGORIA ECONÔMICA;
II – GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA;
III – ELEMENTO DE DESPESA.
§ 1° – A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual;
§ 2° – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrito que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no + 2° do art. 8° e no anexo 5 da Lei Federal N° 4.320. de 17/03/04 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores;
§ 3° – Para atender as disposições contidas no 1° do Art. 18 da LC N° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outras Despesas de Pessoal – Terceirização de Mão de Obra”;
§ 4° – As ajudas e doações a p pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.
Art. 14° As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF).
Art. 15° — Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF)
Art. 16° — As alterações decorrentes da abertura do créditos adicional integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 17° – A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2024 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n° 4.320 atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 18° – A execução de receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, artigos 11 e 14 e demais disposições da LC N° 101/2000, assim como Portaria 374 de 08 de Julho de 2020.
§ 1° – Na elaboração da proposta orçamentária para 2024 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – Variação de indices de preços;
III – Crescimento econômico;
IV – Índice inflacionário.
§ 2° – A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101/00.
Art. 19° – A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada das estimativa do impacto orçamentário.financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 20° – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000.
Art. 21° – O Poder Executivo publicará, até 12 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1° – Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 2° – A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC N°. 101/00 será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3° – Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1° e 2° deste artigo.
Art. 22° – Para atendimento das disposições do art. 26° da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 23° – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 19/98, para o exercício de 2024, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
Art. 24° – Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente.
Art. 25° — Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa com pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, autônomas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviços no âmbito do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 26° – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 27° – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC N° 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei N° 8.666/93 em consonância com a Lei N° 14.133/2024 e alterações posteriores.
I – do que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS,
II – de lei especifica, autorizativa da subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N° 03/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba;
IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2024.
VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo.
Art. 28° – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 29° – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° – Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais,
II – com a conservação do patrimônio público. conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar n° 101/2000:
Art. 30° — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar_ até trinta das após a publicação da Lei Orçamentária de 2024 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 101.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 31° — Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 32° – Será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 33° – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título. pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 34° — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2024, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judicias de pequeno valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, ate 1° de julho de 2024, serão incluídos na proposta 0rçamentária para o exercício de 2024, conforme determina o Art. 100, § 1°, da Constituição Federal.
§ 2° – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II art. 24 da Lei 8.666/1993 e Lei n° 14,133/2024 Incisos I e II do Artigo 75.
§ 3° – O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e indentificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 35° – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna. inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 36° – O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC N° 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Dos Prazos
Art. 37° – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2023 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, conforme consoante disposições da Lei Orgânica Municipal.
Art. 38° – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2024, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de Agosto de 2023 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 39° – Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até outubro de 2024 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Art. 40° – A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 41° – O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social a bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bom como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 42° – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município oferecendo sugestões:
I – Ao Poder Executivo, até 31 de Agosto do corrente ano, junto à Secretaria de Planejamento;
II – Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais;
III – Através de orçamento participativo
§ 1° – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstrtucional.
Art. 43° – A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 44° – O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento. relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1° – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês, ou
III – Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2° – Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concementes a Créditos especiais.
Art. 45° – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 3% (Três por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2024, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 46° – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47° – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 48° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49° – Revogam-se as disposições em contrário.
Erivan dos Anjos Leonardo
– Prefeito Constitucional –