Faço saber que a Câmara Municipal de São Vicente do Seridó, Estado da Paraíba, aprovou o Projeto de Lei e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS PRODUTORES DE LEITE DE CABRA, de natureza financeira (subsidio), tendo como beneficiários os produtores de leite de cabra do Município de São Vicente do Seridó.
§1° Para efeitos desta lei, considera-se produtor de leite toda pessoa física proprietaria, arrendatária, agregada, meeira, parceira e posseira de terras no Município de São Vicente do Seridó, que esteja em plena atividade produtiva de criação de caprinos para produção de leite e que esteja vinculada ao Programa do Campo para a Mesa, do Município de São Vicente do Seridó;
§2° São objetivos do Programa:
1 – Objetivo Geral:
a) Fomentar a produção de leite caprino no Município de São Vicente do Seridó, especialmente nas pequenas propriedades.
2 – Objetivos Específicos:
a) Melhorar a qualidade do leite de cabra oriundo dos criadores do Município;
b) Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais;
c) Incentivar a profissionalização processo dos produtores de leite caprino;
d) Incentivar o processo de agregação de renda aos produtores;
e) Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais;
f) Incentivar a utilização de praticas de higiene no manejo do leite produzido pelos pequenos criadores;
g) Incentivar o uso de novas tecnologias de produção;
h) Incentivar o aumento da produção por área utilizada;
i)Fomentar o incremento da renda dos produtores rurais;
j) Apoiar financeiramente os produtores de leite caprino.
Art. 2° O subsidio de que trata esta Lei somente será concedido aos produtores de leite de cabra estabelecidos na base territorial deste Município inscrito na Secretaria de Agricultura do Município de São Vicente do Seridó.
Art. 3° Para obtenção do incentivo referido no Art. 1°, os interessados deverão se cadastrar junto a Secretaria de Agricultura do Município, e preencher os requisitos e obrigações que serão dispostos em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° O valor do subsidio a ser pago a cada produtor beneficiário, a ser estabelecido em Decreto do Chefedo Poder Executivo Municipal, será apurado por meio dos dados de produção mensal individual obtidos junto a gestão municipal.
Art. 5° Após aprovada a concessão do incentivo, será emitido o Termo de Fomento a Produção de Leite Caprino ao beneficiário devidamente cadastrado no Município, com repasse do recurso diretamente na Conta Corrente informada pelo produtor quando do seu cadastro.
Parágrafo Único. O pagamento se dará conforme a ordem do protocolo de cadastramento junto a Secretaria de Agricultura do Município.
Art. 6° Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado e abrir crédito especial no Orçamento do Exercício Financeiro vigente.
Paragrafo Único. Para atender o credito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a transpor ou remanejar recursos de uma programação ou de uma unidade orçamentaria para outra, excetuando-se os recursos comprometidos e/ou vinculados, podendo inclusive anular dotações destinadas a pessoal e encargos e vinculadas a convênio ou programas específicos.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Casa Severino Marreiro, 18 de maio de 2023.
Jusciléia Monteiro Lima
– Vereadora –